Terça-Feira, 7 de setembro de 2010
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As ilegalidades dos reajustes da casa própria

Os compradores de imóveis financiados deparam com uma dura realidade que atinge os empréstimos de financiamentos habitacionais fora e dentro do sistema financeiro da habitação (SFH).

Os compradores de imóveis financiados deparam com uma dura realidade que atinge os empréstimos de financiamentos habitacionais fora e dentro do sistema financeiro da habitação (SFH). Tudo porque a legislação que regula os reajustes das prestações foram ao longo dos anos de forma sistemática e sucessiva foi alterada e regulada de maneira ilegal. O contrato faz lei entre as partes e consubstancia-se em preceitos de ordem constitucional, que estão a sofrer violações indesejadas em face das agressões deferidas contra o artigo 5º inciso XXXVI da CF/88. O alegado rombo do FCVS ( fundo de compensação e variações salariais ) somado a situação debilitada de grupos operadores no setor imobiliário, tentam e visam a difusão de teses impróprias que motivaram alteração da legislação, desprovendo a natureza da lei da sua finalidade. A natureza de prestação alimentar dada os valores cobrados dos mutuários nas parcelas decorrentes dos contratos, ou seja a estrita consonância com o princípio da equivalência salarial preceituado pela Lei 4380/64 reafirmado pelo Decreto Lei 2164/84 e recepcionado pela nossa Carta Magna em 1988, assegura ao comprador receber nas prestações, reajustes de conformidade com os índices auferidos nos salários, um direito adquirido, que está sendo burlado e alterado pelo emanamento de regulamentos de órgãos o segundo escalão do Executivo Federal, alia-se, aos agentes operadores do setor imobiliário, a fim de caçar aos tomadores de financiamento habitacional pelas vias de seus regulamentos modificativos da lei, que trazem no seu bojo inserções nos preços das prestações vinculado-as a índices especulativos que sedimentam um anatocismo já repugnado pela Justiça nos termos do Decreto 22.626/33. A utilização desvirtuada da correção monetária acaba na verdade imputando uma duplicidade de cobrança dos juros sobre o valor financeiro contraído pelo mutuário, visto que os contratos já agregam juros no prazo vincendo do empréstimo e que assegura o sistema de amortização. Utilizar indexadores como a taxa referencial, institui uma ameaça a autonomia das decisões Justiça, pois os bancos estão tergiversando contra milhares de julgados que define como critério de correção monetária, a equivalência salarial, recomendação judicial, que impunemente contrapõe-se os bancos, ignorando assim a, determinação legal. Os reajustes da casa própria estão vinculados a taxa referencial desde março de 1991, violando um preceito de ordem pública e social denominado equivalência salarial. A estranheza maior funda-se no fato da busca da vinculação do mutuário ao mercado financeiro, quando a lei estabelece que o financiador é quem deve se adaptar ao fundo público. A impunidade e os critérios abusivos de reajuste da casa própria firmam a violações da Lei 8.884/94 no seu artigo 20 e seus incisos, e colocam em questão se devem os mutuários cumprirem o ato jurídico, se as práticas de abuso de poder econômico e o desvio de finalidade da coisa pública que evoluem, impondo condição resolutiva unilateral do contrato. Fadando o mutuário a um evento futuro e incerto, daí, ofusca-se a legitimidade e a eficácia das decisões da Justiça, pois os contratos firmados ao arrepio da Lei, são alterados com base em atos normativos autônomos sem base legal. Imputa-se arbitrariamente aos mutuários reajustes com base no anatocismo, inclusive violando o artigo 5.º, II da CF/88. As condições privadas dos grupos do setor imobiliário possuem uma supremacia sobre a Lei, pois este drama e vivido a quase dez anos pelos mutuários, sem qualquer manifestação das autoridades para o problema. Impera a impunidade e a violação de direitos, deixando evidente que a predominância da lei, subordina-se ao interesse econômico dos bancos. Os consumidores mutuários repulsam a lesão aos seus direitos, uma vez que foram enganados nas promessas de reajustes agregados a capacidade de pagamento, isso violado, premedita-se o surgimento da indústria da inadimplência, a equivalência salarial tornou-se um instrumento perigoso, que rotula as vendas imobiliárias dos bancos. Esta é utilizada de maneira a induzir a erro o mutuário, numa clara afronta ao CDC artigos 66 a 69 e a Lei 4.591/64, caracteriza ainda o crime contra a economia popular, nos termos do artigo 3º da Lei 1.521/51, ou seja a venda de gato por lebre. Embora a lei exista, para os bancos, sua observância é apenas uma ficção. O devedor esta condenado a suportar ou a perder tudo o que pagou sem direito a devolução. Ocultar a verdade difundindo informações mentirosas, ofertando propostas indecentes de revisões que incorporam valores reduzidos na revisão aos saldos devedores dos mutuários é uma solução encontrada elos bancos, diante das reclamações administrativas dos mutuários.




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