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A DIVIDA DA CASA PRÓPRIA: SALDOS DEVEDORes E RESÍDUOS, EXCESSO E ABUSOS.
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Aos consumdiores mutuários restam acreditar na isenção da justiça e na análise imparcial do caso concreto, já que os adimplentes não podem responder pelas cobranças indevidas de saldos residuais fabricados com culpa exclusiva dos credor.
A DIVIDA DA CASA PRÓPRIA, SALDOS DEVEDOR E RESÍDUOS, EXCESSO E ABUSOS.
Os saldos devedores e as cobranças saldos residuais dos financiamentos habitacionais tornaram-se uma grande dor de cabeça para os mutuários do sistema financeiro habitacional, após longos anos de pagamentos, os compradores da casa própria deparam com uma divida maior que o preço de mercado dos imóveis é superior aos valores dos empréstimos. O que fazer diante desta situação? Essa pergunta, sem resposta, tem tirado o sono de milhares de pessoas que não entendem a matemática dos financiamentos. O problema dos saldos devedores origina no Congresso Nacional a iniciativa de vários projetos de lei, onde se propõe descontos e abatimentos, o que não resolve o problema, na verdade o saldo devedor foi contabilizado, quando deveria na verdade o saldo devedor ter apenas enfoque teórico, porque a divisão das parcelas e o estado da divida e o consumidor após vinte anos de pagamento sente-se lesado por ter que suportar duas divida por um único bem, originado casuisticamente pela duplicidade de índices de correção que desde a edição do plano real perdeu a consistência em face da estabilidade econômica, assim os saldos alcançam valores surrealistas e estariam a provocar a onerosidade excessiva do devedor e causando o enriquecimento sem causa do credor. Os especialistas entendem ser passíveis de revisão a cobrança de saldo devedor, bem como defendem o cancelamento da cobrança de saldo residual com base no código civil. É certo que haverá uma grande demanda de ações judiciais por parte de adquirentes que vão finalizar o pagamento mensal no prazo contratado e sofrerão a cobrança de saldo residual daqueles contratos firmados e sem cobertura do FCVS partir de 1987. O Governo Federal deve estar atento a esta situação para evitar injustiças, certamente o programa de acordos judiciais terá eficácia se ajustado o caso concreto, uma vez que não se trata de novação valores em aberto, assim não nos parecem justo, que após anos de pagamentos o devedor tenha que arcar com uma nova divida por conta de cobrança residual em face dos critérios descompassados de reajuste entre saldo devedor e prestação numa economia que diz estabilizada, e ainda sendo certo que os bancos confessam a violação da regra do PES, assim acreditamos que a melhor saída e estabelecer a vedação destas cobrança, a oferta negociada de desconto com base na avaliação mercado sugerida para quitação e revisão valores soa como uma sangria para arrancar valores do consumidor adimplente. A inércia do Governo para a solução deste conflito vai revelar de qual lado o governo esta se dos bancos ou do consumidor, pois a muito se deixou de apurar colocando panos quentes nas arbitrariedades e excessos praticados contra os mutuários ao validarem descontos nos saldos, duvidosos e questionados judicialmente pelos mutuários sem sequer avaliar o mérito, assim em tese, parece que o capital engana e coloca uma pá de cal na situação, pousando de cordeiro para a Justiça com a oferta de pseudos e generosos descontos, mas se apurados na verdade nunca existiram, tudo para assim resolver as lides, pois esqueceu-se de apurar a cobrança indevida confessada de anos a ser restituída em dobro ao consumidor. Certamente a entidades de mutuários colaboraram e revelaram que estavam certas em relação ao descaso das autoridades para a sangria cometida contra o bolso dos devedores, centenas de ações julgadas procedentes falam por si e revelaram a inexistência das dividas exigidas pelos bancos de imóveis cujo valor não chega a R$ 90 mil, no mercado e se cobrava R$ 1 milhão, porém estranhamente aceitam transigirem por 50% do valor mercado. Na verdade campanhas institucionais milionárias com efeitos publicitários santificam agentes financeiros que usam a justiça para legalizar seus excessos fragilizando o devedor. Os credores sempre criam dificuldades para os mutuários, as regras são de difícil interpretação e divulgadas de modo insistente com planos mágicos. Por isso a cautela deve existir nas ofertas recheadas ilusões para a compra da casa própria e na renegociação de valores. A campanha institucional dos bancos induz milhares compradores da casa própria in erro, o que interessa somente aos grandes grupos financeiros operadores no âmbito do sistema habitacional. Ainda os agentes do sistema objetivam seduzirem o Poder Judiciário, produzindo grandiosos eventos muito bem elaborados sustentando a tese a discussão dos financiamentos que tem pro propósito difundir uma falsa visão de que o consumidor mutuário é inadimplente, devedor contumaz, uma forma audaz que leva a reformulação de decisões consolidadas pela Justiça e que aboliu a finalidade social do direito a moradia, caracterizando a interferência perigosa e inaceitável no Poder Judiciário no momento de julgar. Os agentes financeiros da casa própria não estão a fazer favor a ninguém, são bancos que lucram milhões de reais com recursos captados do público pagando-se juros baixíssimos inferiores a 6% ao ano que deveriam serem aplicados em habitação, contudo, estes recursos são aplicados no mercado financeiro onde se obtém lucros inimagináveis. Portanto a cobrança de saldo devedor e resíduos requer a alterações urgentes, ninguém pode pagar duas dividas por um mesmo imóvel. As falcatruas nos saldos devedores são decorrência das práticas credores que manipulam as informações divulgadas apontando estudos encomendados que revelam um descasamento nas correções dos saldos devedores e nos valores das prestações pagas pelos mutuários, isso é uma grande farsa, que deve e precisa ser repugnada pela sociedade civil brasileira e pela Justiça sob este pretexto os bancos operadores do sistema habitacional estão lesando o erário público, apropriando-se de créditos duvidosos. Na verdade o saldo devedor é meramente teórico, não pode ser enfocado de forma contábil, pois as parcelas mensais do contrato embutem os juros prefixados em decorrência dos sistemas de amortização pactuados. Somente admite-se a correção monetária das prestações e dos saldos devedores, desde que, a correção esteja vinculada a unicidade de índice salarial, assim, o saldo devedor sempre corresponderá a soma das parcelas vincendas, do contrário, ocorrerá a formação de duas dividas, uma através da prestação e outra representada pelo saldo devedor o resíduo. O Incremento dos saldos devedores cria a indústria da inadimplência e levam milhares de pessoas a perderem seus imóveis, ocasionando assim uma nova oferta de imóveis retomados no mercado imobiliário por parte do banco, permitindo assim que os recursos captados de interesse social, sejam aplicados no mercado financeiro. Certamente, este é o verdadeiro problema do financiamento habitacional, que não atende o interesse social das pessoas que esperam o acesso a casa própria, e sim os interesses financeiros dos agentes financeiros, atualmente imunes aos abusos e protegidos regulamentos emanados do Governo que inviabilizam o direito de moradia e de aquisição da casa própria, e ainda usam o aval da Justiça para forçar negociações onde muitas vezes temos o lobo com pele de cordeiro que age perante ao Juízo como se estivesse prestando um favor ao consumidor, acreditamos que se verificassem o lucro destes bancos talvez pudessem melhor analisar a situação do devedor.
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