Quinta-Feira, 9 de setembro de 2010
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CAMMESP E COMISSÃO DOS MORADORES DO JARDIM DAS OLIVEIRAS OBTEM PRIMEIRA VITÓRIA NA JUSTIÇA

JARDIM DAS OLIVEIRAS VIROU NOTICIA VISTO A EXISTÊNCIA MATERIAIS TÓXICOS, COMO O BENZENO QUE TRAZ RISCO A SAÚDE HUMANA. A CAMMESP A PEDIDO DA COMISSÃO DOS MORADORES DAS ENTIDADES FILIADAS PETICIONOU NOS AUTOS DA AÇÃO E O JUIZ DEFERIU PEDIDO, VEJA A DECISÃO ABAIXO:

Atuando nos limites de suas atribuições e “fundado na grave lesão a ordem social da comunidade habitante do Jardim das Oliveiras” a Central de Atendimento aos Moradores e Mutuários do Estado de São Paulo – CAMMESP requereu sua habilitação nos autos para “dentro das atribuições que lhe compete, para o fim de que possa se exercer a defesa ampla do interesses difusos e coletivos dos moradores do Bairro Jardim das Oliveiras, que estão devidamente filiados nas várias associações de moradores congêneres que compõe-se com a requerida, a fim de representá-los judicialmente, protestando desde já pela juntada posterior das representações outorgadas pelos moradores e ou das respectivas associações de moradores” (sic fls. 1995) e formulou os seguintes pedidos: “b) realizar inspeção judicial no local, requerendo sejam convidados a acompanhá-la todas as autoridades das esferas de poder, as entidades civis; imprensa, etc., a fim de constatar a grave problemática da moradia e os riscos à saúde dos moradores, visando sensibilizar as autoridades para uma solução desta situação. São elas: - Os agentes do IPT; os agentes da CETESB; o DD. Senhor Prefeito eleito e o atual; o DD. Senhor Governador do Estado, a DD. Representante do Ministério Público; o DD. Secretário Municipal e Estadual de Saúde; o DD. Secretário Municipal e Estadual da Habitação e Meio Ambiente; a Defesa Civil; e demais órgãos a critério deste DD. Juízo, com o objetivo de apurar a real situação do local e auxiliar a encontrar uma solução justa e adequada, bem como a necessidade de realização de eventual perícia complementar, a fim de efetivamente constatar o risco e a necessidade de desocupação da área pelos moradores. c) que após efetivamente constatado a situação de nocividade à saúde, independentemente de ser ou não imprescindível a desocupação da área, seja determinada a adoção das providências necessárias a imediata reabilitação da área e contenção dos níveis de contaminação, bem como o alastramento dos gases, evitando maiores prejuízos ao meio ambiente e maiores agravos à saúde até final julgamento da lide. d) uma vez comprovada a necessidade de desocupação, que os requeridos – Prefeitura e Estado – sejam compelidos a arcar com os custos de locação e moradia até efetiva solução da eventual reparação dos danos experimentados pelos moradores que vierem a desocupar a área”(sic fls. 1995/6). De fato a situação é extremamente grave e impõe análise cautelosa das circunstâncias que cercam demanda, e suas conseqüências. Relatório Técnico de avaliação do estado do solo e água subterrânea no Loteamento Jardim das Oliveiras realizado pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas (fls. 1588/1632) constatou a presença de contaminantes (metais e químicos) e gases explosíveis acima e perto do limite de explosividade em dois poços de análise, situação praticamente nula no ambiente superficial (externamente ao poço), ao nível do ar atmosférico, em razão de dissipação, o que afastaria risco aos moradores, mas recomenda cuidado com eventuais instalações subterrâneas. Embora a avaliação elaborada pelo IPT em 20 de julho de 2004 não tenha sido suficiente para inviabilizar a área para ocupação habitacional (fins residenciais), não há nos autos comprovação de medidas executadas pelo Poder Público visando respaldar as recomendações sugeridas (por exemplo, a não utilização da água subterrânea e o desaconselhamento do uso e prática de hortas domésticas no local), o que agrava ainda mais a situação. O local é desprovido de infra-estrutura básica e moram centenas de famílias, cujos riscos para a saúde foram apontados em recente Relatório Técnico de avaliação de risco à saúde humana na área em questão realizado pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas (fls. 1853/69 e 1878/1921), com a observação de que: “Os resultados da avaliação de risco atual não indicam risco maior que as metas estabelecidas pela CETESB para o Estado de São Paulo, no entanto os estudos confirmam a existência de resíduos tóxicos no subsolo, onde famílias podem estar vivendo há pelo menos 15 anos” (sic fls. 1915). Essa constatação levou o IPT a sugerir inúmeras recomendações a cargo do Poder Público (fls. 1916/7). De sua vez, o Ministério Público insiste no desfazimento do loteamento e na remoção das centenas de famílias que ali habitam, o saneamento e a recuperação da área (fls. 1841/6 e 1940/2). A situação é calamitosa, há de ser analisada em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e comprova o descaso do Estado como ente jurídico que tem por obrigação zelar pela saúde e bem-estar de seus habitantes. Além de dramática, a situação não envolve apenas questões jurídicas, mas e principalmente direitos sociais constitucionalmente garantidos e interesses difusos que despertam a atenção de toda a sociedade, principalmente dos Poderes Públicos responsáveis pela adoção de medidas de políticas urbanas interdependentes e com responsabilidade social e universal. Essa circunstância não impede, porém, que o Poder Judiciário local examine a questão com profundidade e busque alternativas jurídicas e sociais para a efetiva solução do problema. Afinal de contas, como tenho assinalado repetidas vezes, não se pode depositar todas as mazelas sociais sobre os “ombros” do Poder Judiciário e esperar que ele tenha solução pronta e célere para tudo. Os poderes constituídos e a sociedade, como um todo, têm a obrigação de auxiliar a Justiça na busca do bem comum de seu povo, na aplicação da justiça social e no reconhecimento da efetiva aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, evitando, assim, a possibilidade propagação de dano ou risco ao meio ambiente, à saúde pública e aos habitantes de modo geral. O Poder Judiciário tem a obrigação de examinar a questão com profundidade, sem atropelo, para que não haja confronto e reedição da “praça de guerra” que virou a desocupação do “Jardim Falcão” (triste episódio que ocorreu em nossa Comarca e ocupou espaço em todos os veículos de comunicação nacionais e estrangeiros, que deixou como saldo inúmeros feridos, moradores e policiais, em verdadeiro campo de batalha) e empreenda esforços na busca de alternativas jurídicas e sociais para a efetiva solução do problema. Essa situação de risco e exclusão social, decorrente da falta de políticas públicas voltadas a programas habitacionais, não pode ser resolvida com uma desocupação forçada e abrupta, enfocada apenas pelo aspecto legalista que, desigualando direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal (direito de propriedade – art. 5º, caput; direito à vida e à segurança – art. 5º, caput; direito à saúde, moradia e segurança – art. 6º; direito de cidadania e de dignidade da pessoa humana – art. 1º, II e III; direito à honra – art. 5º, X), vai acarretar danos ainda maiores e de toda espécie, justamente àquele grupo de pessoas que mais necessitam da tutela estatal, mas que se encontram à margem de toda e qualquer ação política destinada à garantia de uma vida digna. O objetivo primordial da Justiça há de ser a pacificação social e não a geração de conflitos entre classes sociais, cujo desfecho imprevisível pode provocar conseqüências não desejadas, que pode até caminhar para verdadeiras tragédias devastadoras no aspecto social. É preciso envolver o Estado, em todas as esferas de Governo, e a Sociedade, por intermédio de entidades que compõem a Sociedade Civil, para que haja uma solução conjunta, negociada com todos os partícipes e que atenda ao interesse dos proprietários e moradores. Creio que a busca do entendimento, da discussão civilizada, do diálogo franco e aberto serão a saída para encontrar-se a solução pacífica, sem tragédias, evitando-se o risco de sério confronto e, até, a perda vidas. Diante desse contexto, a providência solicitada a fls. 1992/6 é extremamente pertinente e oportuna para que o Poder Judiciário busque maiores subsídios para enfrentar a questão e consiga unir a sociedade, Autoridades, Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, além dos órgãos competentes para, juntos, encontrarem solução pacífica que atenda aos interesses de todos. Dessa forma, com fulcro nos arts. 130, e 440 a 443 do Código de Processo Civil CPC, assinalo o dia 19 de dezembro de 2008, às 10:00 horas, para realizar inspeção judicial na área objeto do litígio, objetivando, assim, angariar maiores elementos para solucionar a intrincada questão trazida a juízo. Oficie-se (ou expeça-se e-mail, fax e confirme-se o contato por telefone, para agilidade das comunicações) aos Agentes, Órgãos Públicos e entidades a seguir nominados, cientificando-os da providência adotada e convidando os respectivos representantes para, querendo, participarem da inspeção, a fim de que possam oferecer subsídios e contribuir para a busca de solução que atenda plenamente aos interesses dos litigantes, da comunidade e do meio ambiente: DD. Senhor Governador do Estado de São Paulo; Secretaria Estadual da Habitação e Meio Ambiente, DD. Prefeito Municipal – Dr. William Dib, Secretaria de Habitação e Meio Ambiente (SHAMA) de São Bernardo do Campo, Ministério Público do Estado de São Paulo, especialmente aos Promotores de Justiça dos Direitos Constitucionais dos Cidadãos e do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Prefeito Eleito – Luiz Marinho e Vice-Prefeito eleito – Frank Aguiar, agentes do IPT e da CETESB subscritores dos pareceres juntados ao processo; Ministério das Cidades (Governo Federal), Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara Federal, Senado Federal e OAB. Intime-se o perito Walmir Pereira Modoti para participar da inspeção como assistente deste juízo (art. 441 do CPC), estendo-se o convite ao geólogo Crístinis Antonio Ladan (cladan@falcaobauer.com.br, fone (11) 3611-0833 r. 152, L. A. Falcão Bauer - Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda., Rua Aquinos, 111 - Água Branca - São Paulo/SP - www.falcaobauer.com.br). Fica a cargo e critério da peticionária Central de Atendimento aos Moradores e Mutuários do Estado de São Paulo – CAMMESP contatar os veículos de comunicação e demais Autoridades do Executivo e Legislativo, e convidá-los a participar do ato. Gersino Prado Juiz de Direito da 7a. Vara Cível de SBCampo-SP

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