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CAMMESP BUSCA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS MUTUARIOS QUE TIVERAM IMÓVEIS LEILOADOS
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UMA DECISÃO INÉDITA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ABRE UM PRECEDENTE PARA OS TOMADORES DE EMPRÉSTIMO HABITACIONAL POSSAM INGRESSAR NA JUSTIÇA E REQUEREREM OS VALORES PAGOS E DISPENDIDOS CONTRA AS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS (LEILÕES) FUNDADAS NO DECRETO LEI 70/66 MOVIDAS PELOS BANCOS.
Milhares de mutuários de todo o País agora podem recorrer a justiça para requererem a devolução dos valores pagos no financimento habitacional aos bancos, bem como, podem solicitar ainda a restituição de todos os valores dispendidos com as despesas e custas cobradas com base no decreto lei 70/66, uma espécie de AI5 da era militar em vigor, utilizada pelos bancos contra os mutuários que estão inadimplentes com o financiamento habitacional nas regras do SFH.
Ocorre que durante anos a CAMMESP luta contra o malsinado decreto lei, por enteder que o mesmo viola direitos positivados na Constituição Federal de 1988, como atenta contra o contraditório e ampla defesa visto que o decreto lei 70/66 permite a retomada dos imóveis de tomadores após o terceiro mês de atraso consecutivo através de um mero procedimento administrativo realizado pelo agente financeiro, suprimindo qualquer apreciação do Poder Judiciário, assim não há o devido processo legal para consolidar a retomada do imóvel em casos de mora do devedor.
Uma nova decisão do STF que recusou redurso da Caixa no processo do mutuario C.J. dá nova interpretação a regra, assentando que o Decreto Lei 70/66 não pode ser recepcionado pela CF/88 por contrapor-se com a mesma , assim estaria o decreto lei derrogado. Esta decisão abre um precedente importante a favor dos consumdiores mutuários de todo o País, que devem reclamar a restiuição dos valores dispendidos com a execução extra-judicial movida pelo banco, ou ainda quanto aos pagamentos de valores do financiamento, coma nova decisão esse pedido pode ser efetuado por todos os mutuários que perderam seus imóveis ou dispenderam de valores para pagamentos de custas, honorários de execução fundadas no decreto lei 70/66. Segue abaixo a decisão:
Caixa Econômica Federal - CEF interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL – SFH – CAUTELAR – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO E IMPEDIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES CONSOANTE OS AUMENTOS SALARIAIS DA CATEGORIA - PRESENÇA DO “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI IURIS” – SENTENÇA MANTIDA.
- Tratando-se de ação cautelar referente a débito decorrente de contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, tem-se que o perigo de dano iminente à entrega da prestação jurisdicional almejada na demanda principal, na qual se discute o valor das parcelas mensais do financiamento e o saldo devedor, reside no fundado receio de que, durante o transcurso do processo e antes da composição da lide, ocorra a perda do imóvel financiado, face ao risco de que o agente financeiro promova a execução extrajudicial da dívida, alterando-se, assim, a situação de fato existente ao tempo do surgimento da contenda, além de produzir grave lesão ao direito dos mutuários e de difícil reparação.
- A plausibilidade do direito alegado pelos demandantes está consubstanciada no fato de haver sido avençado entre os contratantes que as prestações mensais do mútuo habitacional seriam reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, dado que o contrato é lei entre partes, representando um ato jurídico perfeito, pelo que, a rigor, as suas cláusulas devem ser plenamente reverenciadas, mesmo a despeito da lei nova vir a alterar a situação.
- A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66, por sua vez, não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, constantes do Texto Constitucional em vigor, pois é o próprio credor quem realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa.
- Os artigos 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, face os princípios insculpidos no artigo 5º, inicisos XXXV, LIII, LIV e LV, pelo que presentes estão os requisitos ensejadores da medida cautelar concedida, expressos no “periculum in mora” e “fumus boni iuris”.
- Recurso de apelação a que se nega provimento” (fls. 311/312).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 6/4/04, conforme expresso na certidão de folha 313, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não há como prosperar o recurso extraordinário.
Com efeito, o apelo extremo vem amparado, tão-somente, pela alínea “b” do permissivo constitucional. Ocorre que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, limitando-se a decidir que a referida norma legal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O aresto, nesse ponto, está assim fundamentado
“A incompatibilidade dessa execução com a ordem constitucional vigente exsurge mais clara, ainda, quando se percebe nele a ausência de contraditório e procedimento regular, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que preceitua:
‘Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’
A ampla defesa importa, antes de mais nada, prévia audiência, direito incompatível com os efeitos da preclusão da notificação extrajudicial de iniciativa do agente fiduciário (art. 31, Decreto-lei 70/66).
A defesa do mutuário, também, restringe-se à purgação da mora. Ora, é sabido que purgar a mora não é defender-se; ou o réu purga a mora, reconhecendo o pedido do autor, ou se defende. Na execução extrajudicial, somente se pode purgar a mora; defender-se não. Não há defesa, nem mesmo por meio de embargos, cabíveis no processo judicial.
O devido processo legal supõe a segurança do juiz natural, do contraditório e do procedimento regular. Ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens, salvo mediante processo que contenha aqueles requisitos.
Destarte, exsurge claramente que a execução extrajudicial prevista nos arts. 31-38 do Decreto-lei 70/66 é incompatível com a ordem constitucional instaurada a partir de 5 de outubro de 1988, pelo que não foi recepcionada pela Carta Magna em vigor” (fls. 305/306).
Destarte, ausente a declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal no caso em tela, incabível o trânsito do recurso extraordinário, interposto, conforme já mencionado, com base no artigo 102, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Sobre o tema, assim decidiu a Segunda Turma desta Corte, nos termos do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator:
“O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 9.02.67 – Lei de Imprensa – que estabelece que “a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no art. 50”, não foi recebido pela Constituição de 1988. É dizer, o acórdão recorrido decidiu que a limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa de informação e divulgação à tarifação ali estabelecida, não foi recebida pela Constituição vigente.
Esclareça-se, primeiro que tudo, que não se tem, no caso, declaração de inconstitucionalidade, por isso não há falar em inconstitucionalidade superveniente, como tem decidido, iterativamente, o Supremo Tribunal Federal. Tem-se, no caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen de que as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são recebidas por esta. Tem-se, noutras palavras, derrogação, pela Constituição Nova, de normas infraconstitucionais com essa incompatíveis.
O RE, portanto, com base na alínea b – C.F., art. 102, III, b – não pode ser conhecido” (RE 396.386, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 13/8/04).
No mesmo sentido, anote-se: RE 402.287-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 26/3/04, e RE 250.545-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 25/10/05.
A Primeira Turma desta Corte, por sua vez, trilha a mesma orientação. A propósito, trago seguinte precedente:
“I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento” (RE 210.912, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3/4/98).
Nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
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