Terça-Feira, 7 de setembro de 2010
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JUSTIÇA CANCELA COBRANÇA DE RESÍDUO NO SALDO DEVEDOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA AÇÃO DECLARATÓRIA E VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO AO FINAL DO PRAZO DE FINANCIAMENTO A DECISÃO ABRE PRECEDENTES PARA OS CONSUMIDORES BUSCAREM NA JUSTIÇA ANULAR A COBRANÇA EFETUADA PELOS BANCOS. VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL.

Contrato de crédito imobiliário - Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - Repetição de indébito - Impossibilidade. A repetição do indébito não é cabível em face de se ter um contrato firmado, no qual, expressamente, em sua primeira parte consta o preço do bem, montante de encargos, acréscimos previstos, número certo e periodicidade de prestações. Os pagamentos das prestações contratadas foram realizados na forma estabelecida, com suas características próprias, não tendo sido registrada, durante o curso do cumprimento das referidas prestações, ao menos pelo que consta dos autos, qualquer forma de reclamação, protesto ou ressalva. Recurso não provido para esse fim. DECLARATÓRIA. Contrato de crédito imobiliário. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pagamento de todas as parcelas contratadas. Cobrança de saldo residual. Existência de cláusula puramente potestativa. Ilicitude de cláusula dessa natureza. Quitação da obrigação. Conhecimento. Nos contratos de crédito imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, devem ser entendidas como nulas de pleno direito as cláusulas que, após o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, deleguem ao credor, unilateralmente, o livre arbítrio de cobrar saldo devedor residual. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes realizaram os pagamentos das 192 parcelas de seu contrato, na forma estipulada no respectivo instrumento, sendo que, após o integral pagamento das referidas parcelas, ao longo de 16 anos, o Banco apelado alega a existência de saldo residual. Cuida-se de cláusula puramente potestativa que deixa, praticamente, ao livre e puro arbítrio de uma das partes a eficácia do contrato. Trata-se, na verdade, de cláusula, pela sua natureza, rechaçada pelo direito pátrio, nula de pleno direito. Ademais, em razão do pagamento de todas as 192 parcelas, nas datas aprazadas e nas condições contratualmente estipuladas, sem que tal fato tenha sido impugnado pelo Banco apelado, é de rigor declarar a quitação do contrato, bem como a nulidade da cláusula e parágrafos que determinam a cobrança de saldo devedor residual, em razão de sua natureza puramente potestativa. Recurso provido para esse fim. (TJSP - 24ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.031.235-3-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; j. 29/6/2006; v.u.) Colaboração do TJSP

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