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A JUSTIÇA SOB A ÓTICA DO CIDADÃO
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ACREDIBILIDADE DA JUSTIÇA ESTA EM XEQUE.
Noticias recentes contam o envolvimento de integrantes do Poder Judiciário em atos criminosos, envolvimento que macula o Poder Judiciário. Isto leva à sociedade civil a uma séria e triste reflexão: nem sempre o preceito que firma que “decisão da justiça não se discute, cumpre-se”, merece silêncio e obediência. A credibilidade da Justiça está em xeque, até porque quando assistimos a fatos lamentáveis que vinculam magistrados, nos damos conta de que ninguém está acima da Lei e não podemos prevaricar com nosso dever de cidadão.
Assim, analisamos outras questões e verificamos as dificuldades que o cidadão enfrenta no Judiciário, embora a Constituição Federal de 1988 lhe assegure o direito inalienável de acesso à Justiça, verificamos que, na prática, isso não ocorre. A exemplo, citamos os valores elevados cobrados para a realização de perícias contábeis nos contratos de mutuários e, na maioria das vezes, os pedidos de justiça gratuita são indeferidos, contrapondo-se ao direito do cidadão de acesso à Justiça, aos preceitos de economia e celeridade processual, no que tange o consumidor-mutuário.
Especificamente em centenas de casos de mutuários, verificamos sentenças- padrão, nas que claramente verifica-se que a questão colocada a juízo não fora analisada com a cautela que a Lei recomenda. Trazendo prejuízos para as partes, as decisões destoam da causa que origina o processo, levando-o a recursos intermináveis.
As decisões de alguns magistrados é estranha. Igualmente o são os impedimentos que os juizes apresentam para as ações coletivas dos mutuários, exigindo que os processos sejam individualizados, onerando e tornando lentas decisões que deveriam ser comuns aos conjuntos e empreendimentos com o mesmo objeto e causa de pedir. Contudo, na hora de sentenciar, a questão tem sido padronizada em causas nas quais o fundamento e o pedido são diferentes, furtando-se da obrigação de analisar e julgar cada caso.
Nega-se o direito do consumidor-mutuário de discutir o valor cobrado de maneira unilateral pelo banco; rejeita-se, na maioria dos casos, o direito do mutuário de purgar o valor que entende devido até decisão judicial e, ainda, quando isso estranhamente se permite, os Srs. Magistrados admitem o pedido dos bancos, autorizando o levantamento de valores depositados judicialmente antes de proferida a decisão judicial. Assim, os bancos apropriam-se de valores fundados no provimento judicial, valores que carecem de liquidez e certeza e do julgamento pelo qual o cidadão espera, muitas vezes, anos e anos.
Se o banco deseja receber o valor depositado judicialmente, já que o mutuário foi obrigado a recorrer à tutela judiciária ante as violações e imputações de cobranças tidas como indevidas, nos parece que o correto seria aplicar então a confissão. É incoerente possibilitar que bancos que aviltam nos critérios de reajustes também se apropriem de valores confiados à Justiça que sequer forma julgados.
Ocorrendo a desistência do mutuário do bem que está garantido pelo ônus real que recai sobre o bem, penso que o juiz deverá ser responsabilizado por eventuais danos, pois possibilitou o levantamento de valores em lide e, mais, não há se falar em prejuízo do credor no caso da inadimplência, uma vez que a Lei estabelece procedimento próprio para ressarcir-se.
As decisões de alguns magistrados asseguram aos bancos levantarem valores, sem que antes cumpram sua função: o dever de julgar. Tal atitude inibe o livre arbítrio do cidadão e o direito indisponível de discutir o valor do pagamento cobrado que considera abusivo e, até mesmo, de não ilidir a cobrança.
Em fim, as decisões da Justiça contra os mutuários estão sendo acompanhadas com cautela, pois são contraditórias e afetam a saúde financeira do erário e o bem estar da sociedade, atendem mais aos interesses financeiros, como a exemplo da recente decisão emanada pela Corte do STJ em relação à correção do IPC de março de 1990, de 84,32%, cobrada nos contratos dos mutuários, quando esta mesma Justiça remunerou pelo BTNf de 41,28% a poupança pública. Assim, a decisão é conflitante, desequilibra ao ativo e passivo do SFH, estabelecendo um enriquecimento sem causa dos agentes financeiros.
À sociedade resta fiscalizar e apoiar as iniciativas de controle externo nos atos do Poder Judiciário. Julgar de maneira imparcial é a única forma de recuperar a confiança perdida da sociedade civil, uma vez que hoje o Judiciário é apontado como o poder menos confiável pelas pessoas.
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