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DECISÃO DA JUSTIÇA APONTA ILEGALIDADE DA TABELA PRICE
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"O devedor do financiamento habitacional ao assinar o contrato de empréstimo passa a dever três vezes o valor do financiamento , a onerosidade excessiva é evidente, assim como o lucro exarcebado deve ser contido, assim prevê a lei"
O devedor do financiamento habitacional ao assinar o contrato de empréstimo passa a dever três vezes o valor do financiamento e ainda terá que suportar a correção monetária que destoa da sua finalidade, vez que é apurada com base em índices do mercado financeiro e acaba por capitalizar o valor do financiamento ao invés apresentar a desvalorização da moeda, assim desequilibra a relação contratual, levando na maioria dos casos o devedor a inadimplência do contrato, a CAMMESP comemora o entendimento do Tribunal sobre o assunto, veja: A Tabela Price é um dispositivo que permite a capitalização e, portanto, sua utilização para o cálculo do valor das prestações de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação é ilegal, já que a Lei de Usura veda a possibilidade de capitalização em contratos dessa natureza, afirma o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul. Ele lembra que a Tabela Price --na verdade, o Sistema Francês de Amortização, criado no século 18 pelo matemático inglês Richard Price-- tem como fim o cálculo de juro composto (juros sobre uma parcela que já engloba juros). O magistrado destaca que há cerca de um ano a Justiça proferiu o primeiro acórdão definindo como ilegal o uso da Tabela Price pelas instituições financeiras. "Isso ajuda os mutuários nos contratos em que as prestações fiquem pesadas para o orçamento familiar", observa. Ele lembra que para a classe assalariada o financiamento é a única opção para aquisição de um imóvel. Cassiano explica que existem hoje no TJ-RS discussões sobre outras propostas de definição do valor das parcelas. Entre elas, a indexação pela TR (Taxa Referencial) e a limitação dos valores por porcentagem da renda familiar. "O que se discute é a onerosidade da prestação para cada usuário", diz. Para o desembargador, há uma sinalização dos tribunais superiores no sentido de corroborar a decisão. Segundo cálculos do desembargador, ao final de um contrato de 15 anos, o mutuário terá pago um taxa de juros de 175% sobre o valor emprestado, se aplicados apenas os juros simples. Mas, se for utilizada a Tabela Price, essa taxa sobe para 447,6%. Segundo Cassiano, a tabela transgride ainda o Código de Defesa do Consumidor, pois em grande parte dos contratos assinados, os mutuários são pouco informados sobre a repercussão de sua aplicação. De acordo com ele, ainda que o entendimento usual da jurisprudência fosse pela legalidade da tabela, as ações movidas pelos mutuários levaram ao estudo do assunto, o que deu origem a entendimento contrário. Por que isso acontece? Apesar de proibidos por lei quando entraram em vigor, em 1969, e até a medida provisória de março de 2000, os juros compostos da tabela price corrigem as prestações e o saldo devedor de financiamentos imobiliários de grande parte dos bancos. É, também o fator mais freqüente de inadimplência por parte dos mutuários. Se, no princípio, as prestações usam no máximo 25% da sua renda familiar, não é raro mais para a frente acontecer de a correção provocar um comprometimento de até 80%. A razão disso é que o sistema obriga, durante a maior parte do contrato, que primeiro sejam pagos essencialmente os juros, não o principal da dívida. Como a parcela cobrada a título de juros não reduz o saldo devedor, a amortização do saldo é muito pequena e lenta de início, aumentando à medida que os anos passam. E essa amortização só se torna possível porque as prestações são cada vez mais altas. "Quem toma dinheiro emprestado deve devolver, mas dentro de uma justiça contratual", aponta o juiz. A CAMMESP é pioneira e a vinte anos pede ao Governo a substituição deste sistema de amortização, inúmeras ações tramitam sobre a causa muitas com decisões favoráveis aos mutuários e afirma que a tabela price e os correção cobrada são os principais fatores responsáveis pela formação resíduo final cobrado do devedor do empréstimo após longos anos de pagamento.
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