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STJ DEFINE O IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS DO PLANO COLLOR

DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DE 21 MEMBROS FIRMA DEFINITIVAMENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO VOTAREM 12 DELES CONTRA OS INTERESSES DOS MUTUÁRIOS PREJUDICADOS, QUE TIVERAM SEUS SALDOS DEVEDORES E PRESTAÇÕES AUMENTADOS POR PLANO INJUSTO E DISCRIMINATÓRIO.

Íntegra da notícia do STJ

Por doze votos a sete a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como aquele a ser usado para corrigir o saldo devedor e as prestações dos contratos de financiamento imobiliário durante o Plano Collor. Com essa decisão, fica definida a jurisprudência do STJ sobre o assunto, até então divergente.

A questão foi discutida nos embargos de divergência do mutuário Luiz Carlos Meira de Vasconcelos e sua esposa, de São Paulo, contra o Banco Bradesco S/A. Os mutuários sustentam que firmaram contrato de financiamento para construção de imóvel em 2 de maio de 1988 e tiveram a prestação do mês de abril de 1990 corrigida pelo IPC quando a seu ver deveria ter sido aplicado o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Isso, segundo alegam, teria causado desequilíbrio no contrato e enriquecimento indevido do banco.

O julgamento havia sido interrompido em fevereiro por um pedido de vista do ministro Humberto Gomes de Barros. Ao retomar o julgamento, ele acompanhou o relator, ministro Vicente Leal, para quem o índice a ser aplicado deve ser o IPC, pois não consegue encontrar base jurídica para a aplicação do BTNF, critério utilizado em um momento excepcional da vida nacional e que não reflete o real valor da inflação. Entendimento seguido também pelo ministro Cesar Asfor Rocha pelo ministro Ari Pargendler e entendeu que o BTNF deveria ser aplicado a esses casos.

Último a votar, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Ari Pargendler. Para ele, a Medida Provisória 168 repartiu as receitas depositadas em caderneta de poupança: os valores acima de 50 mil cruzados foram transferidos ao Banco Central e como poupança só restou o que era menor do que esse valor. O efeito da bipartição é que as instituições financeiras querem reajustar todos os contratos sem ter reajustado todas as poupanças. Mesmo votando nesse sentido, o voto de Ruy Rosado não conseguiu reverter a aplicação do IPC a esses casos.

Votaram pelo IPC o relator, ministro Vicente Leal, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Peçanha Martins, Gomes de Barros, Cesar Rocha, José Delgado, José Arnaldo, Felix Fischer, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Franciulli Neto. Acompanhando a divergência, iniciada pelo voto do ministro Ari Pargendler, votaram os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Ruy Rosado, Fernando Gonçalves e Gilson Dipp.

Com essa decisão, fica firmada a jurisprudência no STJ sobre o tema pois o índice vencedor – o IPC – recebeu votação de mais de onze dos 21 ministros que compõem a Corte Especial, formando maioria absoluta.

Anteriormente, em três processos julgados na Corte Especial dois definiram o BTNF como índice de reajuste das prestações e um o IPC, não havendo, ainda, uma decisão por maioria absoluta a estabelecer definitivamente a questão no âmbito do Tribunal. O caso anterior julgado sobre o assunto definiu o BTNF por 10 votos a 8 e, recentemente, a Corte Especial teve a sua composição alterada com as aposentadorias de Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira, e o ingresso de Franciulli Netto.

Regina Célia Amaral e Rosângela Maria de Oliveira
10/04/2003


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