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LIMINAR PROIBE LEILÃO DE CASA PRÓPRIA POR INADIMPLÊNCIA

LIMINAR SOBRE AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELO IDEC CONTRA 15 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FOI DEFERIDA PELA 13a VARA CÍVEL FEDERAL DE SP, CONSIDERANDO ANTICONSTITUCIONAL CLÁUSULA DO DL 70/66

O juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Cível Federal, da Seção Judiciária de São Paulo, Capital, deferiu liminar suspendendo os efeitos da cláusula prevista nos contratos de financiamento de casa própria que permite às instituições financeiras realizarem leilões extrajudiciais de imóveis por inadimplência do mutuário sustando, inclusive, os leilões já iniciados.

A decisão proferida na 13ª Vara Cível deu-se em ação coletiva (proc.2002.61.00.024196-3) proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, IDEC, contra 15 instituições financeiras, levando-se em conta contratos firmados pelos associados do Instituto com tais instituições (veja os nomes das instituições na “íntegra da decisão”).

Em sua decisão, Wilson Zauhy Filho entendeu que a cláusula que permite a arrematação extrajudicial prevista pelo Decreto-Lei nº 70/66 compromete o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal (artigo5º, incisos I; XXXVII e IV). Ele esclarece que o Decreto-lei afasta a participação do Judiciário e autoriza, a preposto do credor, dirigir e supervisionar os procedimentos para fazer o leilão. Evidentemente, “que não se está na presença de órgão imparcial”, e “a parcialidade compromete a igualdade das partes, o respeito ao direito de defesa, e em sentido mais amplo ao contraditório”, conclui Zauhy.

A liminar estabelece multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para as instituições que descumprirem a decisão.

PROC.2002.61.00.024196-3.doc

Fonte: Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, 31/3/2003
Data/Hora: 1/4/2003 - 10:15:23 AM



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