Terça-Feira, 7 de setembro de 2010
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1º Semestre/2001
= 2º SEMESTRE 2002 II =

CONSÓRCIO DE IMÓVEIS

CONSIDERAÇÕES

O Consórcio de Imóveis é uma nova modalidade que cresce no Brasil com uma pseudoproposta de financiamento do crédito para a aquisição da casa própria de forma mais barata e sem cobrança de juros. Isso requer alguns cuidados, senão vejamos:



 A taxa de administração cobrada pelas empresas administradoras oscila de 15% a 20% ao ano, superior a qualquer valor apurado para o financiamento direto do bem.

 A correção das parcelas é efetuada com base na variação do IGPM, representando atualmente uma correção de 8,9%, contra a variação da TR (Taxa Referencial) usada nos financiamentos que tem uma variação de 2.4% a.a.

 Em caso de desistência, o consorciado mutuário só receberá o valor pago ao término do grupo, o que pode levar de 10 a 15 anos. Ademais, arcará com uma taxa pela desistência e a perda das taxas pagas pela administração da cota do grupo.

 No consórcio, o mutuário deverá pagar capitalizando recursos para, após usufruir da coisa, desde que seja sorteado ou de um lance, ter formado o capital suficiente para ter a carta de crédito liberada.

 A garantia exigida para a liberação do crédito é a de que o contrato de consórcio seja registrado com cláusula de alienação fiduciária do bem em favor da administradora: em caso de atraso o mutuário perderá o bem.

 Antes de aderir ao consórcio, o interessado deve verificar se a administradora está credenciada pelo Banco Central e se tem autorização para funcionar na modalidade de consórcio – tel. 0800-99-23-45.

 O valor cobrado no consórcio supera o valor a ser pago em um financiamento que traz a vantagem de se usufruir do bem imediatamente mediante o pagamento.

Consórcio não é financiamento, é um investimento financeiro com baixa remuneração dos valores pagos pelo interessado, visto que qualquer investimento financeiro é mais atrativo e rentável que o consórcio. Se não houver urgência na obtenção do bem, o comprador deve fazer sua reserva financeira em outras modalidades de investimento mais rentáveis do mercado.

 Não há garantias de que o valor da carta de crédito a ser liberada seja compatível com a valorização de mercado alcançada pelo imóvel a ser adquirido .

 Não há garantia de entrega da coisa. Apenas será liberado um crédito financeiro pela administradora, se o consorciado mantiver os pagamentos regulares em dia.

 O uso do FGTS é permitido mas não é aconselhável para fins de consórcio.

 A recomendação é que o mutuário busque o financiamento com o uso do FGTS, assim ele estará usufruindo do bem e preservando-se de gastos com moradia.

 Vale destacar que o consórcio é um investimento de bancos perseguindo o lucro, portanto, não há qualquer vinculação com a finalidade social do SFH.

 A legislação que regula os consórcios é nova e será guerreada judicialmente, visto que a mesma decorre de resoluções e normativas do BACEN e da CEF, violando e suprimindo a competência do Congresso Nacional.

 A nova modalidade de consórcio possibilita o redirecionamento de fontes pertencentes ao SFH para fora deste, entregando aos bancos privados estes recursos que estão sendo aplicados no mercado especulativo com o objetivo de patrocinar o lucro, contrapondo-se às responsabilidades do administrador público.

 A modalidade de consórcio poderá pôr fim ao SFH, uma vez que se revela altamente lucrativa para os investidores financeiros, operadores nesta modalidade, os quais poderão lançar mão de créditos do trabalhador que têm um baixo custo de remuneração e possibilitará àqueles ganhos de 15 a 20%, face a uma remuneração paga ao trabalhador de 3%.



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