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2º Semestre 2002
1º Semestre/2002-II
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2º Semestre/2001
1º Semestre/2001
= 2º SEMESTRE 2002 II =

A ILEGALIDADE DO IPC NOS CONTRATOS FINANCEIROS E IMOBILIÁRIOS

Neste artigo, o presidente da CAMMESP, além de demonstrar esta ilegalidade, assinala que é o Erário Público que sai mormente beneficiado com a justa decisão do STJ de declarar o BTNf como fator de correção em vez do IPC, nos contratos celebrados até 31/3/1990.

A Medida Provisória nº 168, ditada pelo Governo Collor, modificada para a de nº 172 e, finalmente, convertida na Lei nº 8.024/90, no período de março/abril de 1.990, levou todos os Agentes Financeiros, sem exceção, escorados na equivocada interpretação da Lei, a aplicar, de forma linear, o índice de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), referente a apuração do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, como reajuste do saldo devedor.

Todavia, tal procedimento foi declarado como ilegal pelo Poder Judiciário como um todo, devido a violação do art. 6º da citada Lei. Constatou-se, ainda, o fato das próprias Instituições Financeiras, justamente neste período, em vez de aplicar o Índice de Preços ao Consumidor-IPC, como fator de correção aos saldos da caderneta de poupança, simplesmente atualizaram-nas de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional fiscal-BTNf que, frise-se, apresentou variação de, no máximo, 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento).

Decai, assim, a divisão estabelecida entre quinzena, até porque, quer na primeira, quer na segunda, o rendimento pago aos poupadores se deu em função exclusiva do BTNf que, este sim, variou pela data de aniversário. Melhor dizendo, considera-se a divisão da quinzena para estabelecer o percentual, ou seja, do dia 1º ao 15 - 41,28% e do 16 ao 31, a variação encontrada, que certamente seria menor que o BTNf.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da obrigatória incidência do Bônus do Tesouro Nacional fiscal - BTNf no período de março/abril de 1.990, como atualização monetária. Este entendimento, nascera da r. decisão sobre a correção legal para as dividas agrícolas, já que ambas as linhas de financiamento seguem a variação da poupança para a atualização dos respectivos saldos devedores pelo BTNf.

Portanto, não há a menor dúvida do 'enriquecimento sem causa' em favor dos Agentes Financeiros, pois, considerando a diferença entre 84,32% e 41,28%, sem erro, verifica-se de imediato 43,04 pontos percentuais (podendo a diferença ser superior, levando em conta a data da assinatura do contrato) de aumento ilegal sobre o saldo devedor atual.

Agora, se computarmos a incidência da Taxa Referencial - TR, bem como as demais irregularidades declinadas, não se tornará, de forma alguma, inverídica, a assertiva de conter este modus operandi uma dívida total e absolutamente impagável, ensejando, ainda, aquela conclusão lógica do pobre mutuário ter imperiosamente a necessidade de viver duas vidas, sendo a primeira para quitar seu débito com o Agente Financeiro e a segunda para o sagrado direito de desfrutar de sua casa própria... se conseguir pagá-la.

Defende-se, portanto, a correção monetária como fator exclusivamente de atualização, e com base na equivalência salarial do mutuário, pois sua criação surgiu objetivando estancar o possível e certo colapso das elevadas taxas inflacionárias e jamais, em hipótese alguma, como remuneração sobre o valor da moeda, vista a implicação de um 'plus' deste 'quantum' indevido.

Sem deixar de mencionar a inadmissibilidade da existência de vários índices para medir a mesma coisa, ou seja, a inflação, o fato reforça e ressalta a fixação de um índice único a título de correção monetária pela variação do salário.

Notória está, entretanto, a evidente participação ou pactuação dos órgãos responsáveis pelo Sistema Financeiro da Habitação com os Agentes Financeiros, nesta 'odiosa' intenção de lucrar com a famigerada inflação, quer pela TR, quer pelo IPC de março de 1.990, em prejuízo, não só dos mutuários, que deverão suportar o saldo devedor sozinhos, mas do Povo Brasileiro como um todo, nos casos daqueles mutuários contribuintes do Fundo de Compensação de Variação Salarial, responsável pelo suporte, frise-se, ilegal e indevido, dos monstruosos resíduos dos saldos devedores, apurados do descompasso entre o aumento da prestação com o aumento do saldo devedor, onerando igualmente o Tesouro Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça em Brasília decidiu, com justiça, a questão que alivia principalmente o Erário Público, que poderá economizar mais de 20 bilhões de reais sobre o valor reclamado e suspeito de créditos dos bancos no FCVS, mas tambem a todos os mutuários com contratos firmados com ações judiciais julgadas em sentido contrário ou em andamento e, ainda, àqueles que quitaram, amortizaram e utilizaram recursos do FGTS para abater as dívidas. Todos estes podem reclamar seus créditos.

Vale destacar que para evitar gastos financeiros, os mutuários podem habilitar-se nas ações coletivas da CAMMESP, além de todo cidadão que contraiu algum tipo de dívida na época e que sofreu a incidência do IPC em marco de 1990, sendo também credor e podendo reaver os créditos pagos a maior, observado o prazo prescricional da ação.

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